A responsabilidade da escola em relação a integridade física e psíquica dos seus alunos

A responsabilidade da escola em relação a integridade física e psíquica dos seus alunos

Nos últimos meses recebi muitos questionamentos sobre qual a efetiva responsabilidade da escola em relação aos alunos, razão pela qual resolvi escrever este artigo para melhor esclarecer o assunto.

Hoje, é cada vez mais comum vermos bebês ainda em fraldas passarem grande parte do dia na escola enquanto seus pais trabalham. É corriqueiro encontrarmos em nosso meio crianças, jovens e adolescentes que passam na escola 12 horas diárias, onde, além da grade curricular normal, desenvolvem as mais diversas atividades, tais como artes, dança, esportes, língua estrangeira, etc.

Não há dúvida sobre o aumento da importância e da consequente responsabilidade da escola na sociedade moderna em que vivemos.

A escola como fornecedora de serviços:

Antes de adentrarmos em outros aspectos relevantes da responsabilidade civil, há que se analisar a escola como uma empresa fornecedora de serviços, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu Art. 14:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua a fruição e riscos.

Não há dúvida de que a escola foi contratada pela família para prestar serviços de educação aos filhos desta, em suas dependências. Neste ambiente, qualquer dano ou prejuízo causado em decorrência de falha na prestação dos serviços deve ser ressarcido pela escola, independentemente da existência ou não de culpa, no que denominamos de responsabilidade objetiva.

Neste aspecto também não há que se discutir se o dano ocorreu por conta da ação de um colega (brincadeiras na hora do intervalo), de um imprevisto no parque infantil ou em decorrência de uma queda de mau jeito na aula de educação física. Acidentes como estes são o que chamamos de caso fortuito interno e não possuem o condão de excluir a responsabilidade da escola.[1]

Em conclusão, podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que a escola é responsável pela integridade física e psicológica dos seus alunos enquanto estes estiverem sob os seus cuidados.

A escola e os riscos de sua atividade:

Outro aspecto relevante quando se fala em atividade escolar, refere-se a prévia ciência do fornecedor em relação aos riscos relativos aos serviços que fornece. O empresário ou entidade que se coloca no mercado como fornecedor de serviços educacionais conhece do comportamento das crianças e jovens, dos riscos de acidentes, etc., cabendo a este tomar todas as medidas preventivas e de precaução para que nenhum tipo de prejuízo ou dano venha a acontecer a seus alunos.

Caso, no entanto, algum dano ocorra, terá o estabelecimento educacional que indenizá-lo, independentemente de culpa, haja vista ser esta uma atividade de risco, nos termos abaixo transcritos do Art. 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único: Haverá obrigação de reparar o dano a outrem, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Da amplitude da indenização:

O valor da indenização a que a escola está sujeita em relação aos alunos deve alcançar a integralidade dos danos materiais (gastos médicos, hospitalares, medicamentos, transporte especial, etc.), acrescidos de indenização relativo a danos estéticos e danos morais.

Em relação aos danos morais, salientamos que estes devem ser compatíveis com a intensidade da dor sofrida pelo aluno e sua família, guardados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.[2]

Sergio Schmidt, advogado e corretor de seguros especializado em riscos de responsabilidade civil.

[1] O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito concepção do produto ou serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorre de fato imprevisível e inevitável. (CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256/257) (grifo nosso)

[2] Em relação ao tema, decisão do STJ no Recurso Especial de nº 762.075-DF

Fonte: https://www.sergioschmidt.com/single-post/2018/10/10/A-responsabilidade-da-escola-em-rela%C3%A7%C3%A3o-a-integridade-f%C3%ADsica-e-ps%C3%ADquica-dos-seus-alunos